Lei n.º 4/2023 – Lei do atendimento clínico veterinário e da actividade comercial de animais

por Gonçalo Lopes
Ho Nga Lam, Advogada

A Lei n.º 4/2023, “Lei do atendimento clínico veterinário e da actividade comercial de animais “ (doravante designada por “a Lei”), foi promulgada em 11 de abril de 2023 e entrou em vigor no dia 1 de abril de 2024.

Esta Lei visa regular as actividades de atendimento clínico veterinário e comercial de animais, a fim de promover o desenvolvimento do respectivo ramo de actividade em Macau, proteger os animais, e estabelecer requisitos de acesso ao mercado, aperfeiçoar o regime regulador da exploração das actividades de atendimento clínico veterinário e de reprodução, e a venda e hospedagem de animais em Macau.

I. Regime estabelecido

O regime estabelecido por esta Lei tem duas áreas de aplicação: a) Regime de registo de acreditação profissional, inscrição e disciplina dos médicos veterinários; b) Regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário e dos estabelecimentos de actividade comercial de animais.

II. Disposições relativas aos veterinários

A lei estabelece o registo de acreditação profissional de veterinários. A qualificação profissional de veterinário é reconhecida e registada pela Conselho dos Profissionais de Medicina Veterinária (CPMV). O registo de acreditação profissional é vitalício, mas pode ser cancelado em casos previstos na lei.

Os veterinários devem registar-se para poder realizar actividades de atendimento clínico veterinário e outras actividades que, por lei, devem ser executadas por veterinários, com excepção dos funcionários públicos que actuam na área veterinária. Apenas os veterinários registados podem usar o título profissional de “veterinário”.

A Lei estabelece os direitos e obrigações profissionais dos veterinários e prevê a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares em casos de violação das obrigações profissionais, de acordo com a gravidade da infracção.

III. Disposições sobre os estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário e os estabelecimentos de actividade comercial de animais

De acordo com esta Lei, em princípio, as atividades de atendimento clínico veterinário devem ser realizadas em estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário com licença válida, excepto em casos de emergência ou quando o animal não puder ser transportado devido às suas características físicas.

Os estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário não podem estar instalados em imóveis destinados à habitação. Qualquer actividade comercial de animais, como reprodução, venda ou hospedagem deve ser realizada em estabelecimentos especializados com a devida licença válida. Esses estabelecimentos não podem estar instalados em imóveis cuja utilização seja incompatível com a natureza das actividades a que se dedicam, nomeadamente em imóveis destinados a habitação, indústria, instalações públicas ou estacionamento de veículos motorizados.

Para obter a licença dos estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário e de actividade comercial de animais é necessário atender aos requisitos legais. A Lei também estabelece uma série de obrigações legais para os titulares dessas licenças.

Em resumo, a entrada em vigor da “Lei do atendimento clínico veterinário e da actividade comercial de animais” marca um passo importante de Macau no fortalecimento da proteção animal e na regulamentação da ordem do setor.

Através dos requisitos de qualificação para veterinários, entidades operacionais e os respectivos estabelecimentos, não apenas se elevou o nível geral do sector, mas também se protegeu melhor os interesses dos consumidores, impulsionando o desenvolvimento saudável e ordenado dos serviços médicos veterinários e das actividades comerciais relacionadas.

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