Clarificar e regular declarações antecipadas em matéria de cuidados de saúde

por Gonçalo Lopes
José Pereira Coutinho, Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau高天賜 José Pereira Coutinho

Nestes últimos tempos, temos vindo a receber alguns pedidos de residentes permanentes que, devido à gravidade do seu estado de saúde, por sofrerem de cancro, estão preocupados com o seu estado clínico e o recebimento, ou rejeição, dos cuidados de saúde. Isto se, por algum motivo, ficarem incapazes de expressar a sua livre vontade.

Esses residentes pretendem expressar antecipadamente as suas declarações pessoais, para que possam valer no futuro, quanto à sujeição, ou rejeição, dos cuidados de saúde. Ou seja, querem emitir uma espécie de procuração de cuidados de saúde, cuja figura jurídica nos parece não existir no ordenamento jurídico local. Há por isso necessidade da matéria ser devidamente tratada e regulada, embora possa ser preenchida com recurso aos princípios gerais do Direito Civil.

Normalmente, os médicos obtêm do paciente o consentimento, ou eventual recusa, dando-lhes as informações necessárias para que o paciente possa, de forma consciente, prestar consentimento, ou objeção, aos cuidados médicos. Esta informação decorre da “lege artis” médica, respondendo cabalmente às dúvidas quanto ao porquê – e como – da intervenção ou tratamento proposto, bem como a existência, ou não, de alternativas terapêuticas a essa intervenção ou tratamento: vantagens relativas, riscos possíveis, consequências negativas do tratamento, e possíveis efeitos secundários. No fundo, quanto a este dever de informação médica, nele deverá incluir-se tudo aquilo que contribua para um efetivo exercício do direito à autodeterminação pessoal e à livre disposição do próprio corpo; razão pela qual o consentimento não pode ser considerado válido se a informação transmitida for deformada, ou mal compreendida, pelo paciente.

Finalmente, cabe referir, essas declarações de vontade pessoal, unilateral e revogável a todo o tempo, confundem-se muitas vezes com os testamentos; porque dependem do preenchimento de certos requisitos de conteúdo, de consciência, de liberdade, e de esclarecimento. Contudo, ao contrário dos testamentos, são apenas de caráter não patrimonial, destinando-se a serem válidas somente em período anterior à morte do declarante. Este último aspeto afasta-a nitidamente do conceito jurídico dos testamentos.

Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (atfpm)

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