A importância do efeito suspensivo

por Mei Mei Wong
Chan Weng ManChan Weng Man*
Chan-Weng-Man
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A apresentação de propostas no concurso público de atribuição de novas licenças de jogo foi concluída em meados de Setembro. Foram aceites sete propostas para competir por seis licenças.

Isto significaria que um proponente ficaria necessariamente desapontado? Ou, como se diz, poderia ter havido uma “Forte Aliança” de operadores de jogos? Só o resultado do concurso poderia dar a saber quem iria ganhar as seis novas licenças de jogo.

De acordo com a Lei n.o 16/2001 sobre o Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, alterada pela Lei n.o 7/2022, após a abertura das propostas, seguiu-se uma série de procedimentos de verificação e a adjudicação provisória das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, feita mediante despacho do Chefe do Executivo, proferido sobre relatório fundamentado.

De acordo com o Artigo 110 do Código do Procedimento Administrativo, o acto de adjudicação pelo Chefe do Executivo é um acto administrativo que, uma vez executado, vincula a própria autoridade administrativa, bem como a contraparte.

É verdade que, de acordo com o Artigo 117 do Código do Procedimento Administrativo, o acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida.

Contudo, não podemos ignorar os recursos administrativos e/ou judiciais concedidos às partes interessadas no Código do Procedimento Administrativo e no Código do Processo Administrativo Contencioso, em particular os procedimentos preventivos e conservatórios da suspensão dos efeitos dos actos administrativos, com o objectivo de impedir a sua execução imediata.

Existem salvaguardas para a suspensão dos efeitos dos actos administrativos, tanto a nível administrativo como a nível judicial.

No entanto, muitas pessoas não compreendem que a interposição de suspensão dos efeitos dos actos administrativos não é um efeito necessário e incidental do procedimento principal.

A nível judicial, um particular que discorde de um acto administrativo pode interpor um recurso contencioso contra o acto em questão.

Contudo, o recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido, excepto quando, cumulativamente, esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza de sanção disciplinar, e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas na lei de processo tributário ou, na sua falta, pela forma prevista na lei de processo civil para prestação de caução no procedimento cautelar comum (Artigo 22 do Código do Processo Administrativo Contencioso), ou quando a lei previr expressamente o efeito suspensivo.

Por exemplo em recursos judiciais contra processos disciplinares, como a suspensão das funções dos advogados (Artigo 10 (4) do Estatuto do Advogado e Artigo 44(3) do Código Disciplinar dos Advogados), e em recursos judiciais contra ordens de demolição de obras sem licença (Artigo 52 (7) do Decreto-Lei 79/85/M, de 21 de Agosto, sobre o Regime jurídico da construção urbana).

Para além do acima exposto, um recurso não suspende a eficácia do acto.

A fim de evitar a execução do acto, o particular deve solicitar a suspensão dos seus efeitos.

Com referência à adjudicação feita pelo Chefe do Executivo por despacho de 10 de Maio de 2016 em relação ao “C385R – Light Rail Depot Superstructure Construction Project”, a sociedade China Road and Bridge Corporation ficou classificada em 2º lugar e alegando que a Administração não observou os critérios de avaliação formulados no Anúncio de Consulta e no Programa de Concurso, que interpretou erradamente os critérios, e que incorreu no vício de violação de lei, interpôs recurso contencioso de anulação para o TSI, inconformada com a adjudicação feita pelo Chefe do Executivo.

Acordaram os juízes do TSI em julgar procedente o recurso contencioso e anular o acto de adjudicação praticado pelo Chefe do Executivo, indicando que deve a entidade recorrida proceder a novo cálculo da pontuação final obtida pelas empresas convidadas em conformidade com o acima decidido, apurar qual a empresa que obtém pontuação mais elevada, e adjudicar, de novo, a respectiva empreitada.

No entanto, como a China Road and Bridge Corporation não requereu a suspensão de eficácia do acto administrativo aquando da interposição de recurso contencioso de anulação para o TSI, e a construção da superestrutura do Parque de Materiais e Oficina do Sistema de Metro Ligeiro foi concluída pela Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau) Limitada enquanto o recurso estava pendente.

Por outras palavras, como a China Road and Bridge Corporation não requereu a suspensão do acto administrativo, a empreitada acabou por ser completada.

Mesmo que o TSI tenha decidido julgar procedente o recurso contencioso, já não foi possível reconverter a empreitada por nova adjudicação. Concluindo, é importante reconhecer que o pedido de suspensão de eficácia não é um efeito necessário e incidental do processo principal.

*Advogada Estagiária na Rato, Ling, Lei e Cortés (Lektou)

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