Breve introdução aos meios vigentes para resolução de litígios em Macau

por Mei Mei Wong
Bernardo LeongBernardo Leong*

De acordo com o artigo 2º do Código Processo Civil de Macau: “Não é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar um direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.”, ou seja, em geral, é proibida a autodefesa. A autodefesa só pode ser exercida nos casos expressamente previstos na lei. Quanto aos meios da autodefesa, disposições pertinentes são previstas nos artigos 328º, 329º e 331º do Código Civil de Macau, respectivamente “Acção directa”, “Legítima defesa” e “Estado de necessidade”.

No ordenamento jurídico de Macau, a lei só permite o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo. A este acto de exercício e tutela dos direitos a lei chama “Acção directa”.

Quanto à “Legítima defesa”, entende-se o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão. O “Estado de necessidade”, por outro lado, é o acto praticado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, desde que o acto seja um meio adequado para afastar esse perigo. Neste contexto, a acção judicial é o meio tradicional de resolver litígios, mas, com o desenvolvimento da sociedade, a utilização dos tribunais para a resolução de litígios tem sido gradualmente reduzida devido às suas várias ineficiências, designadamente processos judiciais excessivamente pesados

morosos, formalismo excessivo, a natureza pública do processo e o seu elevado custo, levou ao aparecimento de diferentes formas de resolução de litígios (v.g., a negociação, a transacção, a mediação e a arbitragem) na sociedade de hoje. 

A negociação é uma forma de resolver a disputa pelas próprias partes através da apresentação de factos e da aplicação dos princípios de igualdade e voluntariedade, em conformidade com as leis, regulamentos e claúsulas. É uma forma de resolução de litígios que permite dirimir rapidamente os conflitos, aumentar a confiança e a solidariedade entre as partes e facilitar a possibilidade de cooperação contínua entre as mesmas. 

A transacção, por outro lado, é uma convenção entre as partes para pôr termo ou impedir o surgimento de um litígio. Se utilizado correctamente, um regime de transacção pode ajudar a resolver uma disputa e trazer paz às partes, o que pode ter um efeito positivo tanto na esfera pública como na privada. 

A transacção pode ser judicial ou extrajudicial. A transacção judicial é uma convenção feita pelas partes no âmbito de um processo. Uma vez feita esta transacção, tem o mesmo efeito que a sentença transitada em julgado e as partes não podem propor uma acção judicial que incida sobre a mesma relação jurídica. Quanto à transação extrajudicial, só produz efeitos relativamente ao direito substantivo, não sendo diferente de uma convenção normal. 

A mediação é geralmente o próximo meio possível de resolução de disputa após a negociação entre as partes ter falhado. 

A mediação significa que uma instituição arbitral, um tribunal ou um terceiro, actua como mediador, mas o mediador não tem os mesmos poderes que um árbitro tem, só pode facilitar a realização de acordo das partes com o fim de resolver o litígio. Normalmente, ao compreender a posição das partes, o mediador toma a iniciativa de propor ou sugerir o conteúdo do acordo nessa circunstância, as partes, nos termos do principio da voluntariedade, chegam a acordo com clareza acerca dos seus respectivos direitos, resolvendo assim o litígio. 

A arbitragem pode ser um meio de resolução de conflito quando as partes concordam, por escrito, submeter o litígio existente ou futuro, que provenha de uma relação jurídica, ao julgamento, nos termos das disposições da convenção ou da lei, por um terceiro ou tribunal privado composto por número impar, em que as partes reconhecem e aceitam antecipadamente o poder vinculativo da decisão do árbitro singular ou colectivo. 

A resolução de litígios através de arbitragem está sujeita aos princípios da autonomia das partes, da arbitragem independente e imparcial e do benefício mútuo. 

O principio da autonomia das partes significa que, além da vontade das partes, ninguém pode obrigá-las a recorrer à arbitragem para resolver o litígio. As partes têm autonomia sobre o início, o decurso, e a conclusão do procedimento arbitral. 

*Advogado no escritório Rato, Ling, Lei & Cortés (Lektou) 

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