O Novo Regime de Teletrabalho em Portugal

por Guilherme Rego
Carla Veiga*

Vários países afetados pela Covid-19 estão a priorizar a figura do teletrabalho, também conhecido por trabalho à distância, trabalho remoto ou, na língua inglesa, Work From Home. 

A figura não tem ainda uma regulação específica em Macau, mas já existe no mundo lusófono (em Portugal desde 2009; em Cabo Verde desde 2018). 

O legislador português acaba de readaptar o regime de teletrabalho ao contexto sanitário do país. A Lei n.º 83/2021, de 6.12, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, define o teletrabalho como a “prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”estendendo algumas disposições do seu regime às situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas com dependência económica.  

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Para além da equiparação entre o teletrabalhador e o trabalhador presencial no que se refere aos direitos e deveres (formação, carreira, período normal de trabalho, descanso, reparação por acidente ou doença e remuneração), o diploma trouxe ex novo: (i) a opção pelo teletrabalho dada a trabalhadores com filhos de idade até 8 anos, alternando entre os pais sempre que possível; (ii) em casos específicos, o empregador não poderá opor-se ao pedido do trabalhador para ficar em regime de teletrabalho, desde que tal seja compatível com as funções deste e que o empregador disponha de meios para o implementar; (iii) o empregador deverá disponibilizar todos os equipamentos e sistemas necessários ao exercício de funções do trabalhador e suportar todos os custos associados ao teletrabalho, incluindo acréscimos nas despesas da eletricidade e das telecomunicações deste; e (iv) o teletrabalhador não poderá ser contactado pelo empregador fora do horário de trabalho, salvo em casos de força maior devidamente justificados.  

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Trata-se de medidas aparentemente positivas, podendo, no entanto, encontrar enormes entraves na sua execução e aceitação, principalmente por parte dos empregadores. E suscitando diversas questões! Será esse o caminho certo, mais justo e equitativo? Será que o gap criado entre os que podem trabalhar a partir das suas casas ou de um outro qualquer lugar e os que não reúnem as condições para o fazer se justifica? Será que outros ordenamentos jurídicos que tanto se inspiram no português vão acompanhá-lo na matéria? 

A estas e a outras questões que certamente surgirão, só o tempo poderá responder. Mas uma coisa é certa: tal como a pandemia, o teletrabalho veio para ficar! 

*Advogada do escritório Rato, Ling, Lei & Cortés (Lektou)

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