Compra e venda de imóveis em Macau

por Guilherme Rego
Charlie Kong I TengCharlie Kong I Teng*

Comprar uma casa é o sonho de muitas pessoas, sendo que algumas gastam toda a sua vida e poupanças na construção de um abrigo seguro. As condições sociais atuais de Macau proporcionam a muitos residentes os fundos necessários para investir, nomeadamente para a aquisição de imóveis. Estas condições, conjugadas com o longo e próspero desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar em casino, não obstante a escassez dos terrenos em Macau, mantém o preço imobiliário alto.  

Quer se trate de um investimento ou de uma habitação própria, além da consulta do registo predial, haverá mais factos que um potencial comprador necessite de saber quando compra imóveis em Macau?  

No que diz respeito ao vendedor, se este for casado, deve ter em atenção se o imóvel em concreto pertence aos bens pessoais ou aos bens comuns do casal. À luz do regime jurídico de Macau, o regime de participação de adquiridos é considerado supletivo de bens. Isto é, cada um dos cônjuges tem o domínio e fruição tanto dos bens que lhes pertenciam à data da celebração do casamento ou da adoção superveniente desse regime de bens, como dos que adquiriu posteriormente por qualquer título e deles pode dispor livremente. Em resumo, os bens de cada cônjuge são considerados próprios, não existindo a situação de património comum.   

Pelo contrário, se o regime de bens adotado for o de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral, ou se o imóvel à venda for a casa de família, a sua alienação carece do consentimento de ambos os cônjuges, nos termos do art.º 1548 do Código Civil.  

No caso de não haver consentimento do cônjuge do vendedor para a venda do imóvel, bem comum ou casa de morada da família, o cônjuge que não deu consentimento pode requerer a anulação do ato praticado de acordo com art.º 1554 do Código Civil. O exercício de direito de anulação limitado temporalmente só pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o cônjuge teve conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.  

Anulado o contrato de compra e venda, a declaração de nulidade bem como a de anulação do negócio têm efeito retroativo, dispõe o art.º 282/1 do Código Civil, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Quando o contrato de compra e venda é anulado com base nos fundamentos acima mencionados, o efeito anulatório retrotrai-se à data da celebração do contrato de compra e venda.  

Por outro lado, é importante saber se existe ou não arrendamento sobre o imóvel. O art.º 1004 do Código Civil estabelece que o novo proprietário sucede nas obrigações e direitos do senhorio e, em consequência, deve cumprir o contrato de locação celebrado sobre o imóvel. Se o novo proprietário pretender não renovar o contrato de arrendamento, deve comunicar por escrito ao arrendatário com a antecedência mínima dos prazos constantes do art.º 1039 do Código Civil. 

*Advogada do escritório Rato, Ling, Lei&Cortés

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