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Empresas obrigadas a pagar contas e respeitar descanso

As empresas vão ser obrigadas a pagar os gastos com energia e internet decorrentes do teletrabalho, assim como terão de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso.

Já os colaboradores vão ter de marcar presença na empresa pelo menos de dois em dois meses. Estas medidas, ontem aprovadas no âmbito das alterações ao regime do teletrabalho, vão passar a constar do Código de Trabalho mas, para se tornarem efetivas, terão ainda de ser confirmadas na comissão parlamentar do Trabalho e Segurança Social, e aprovadas sexta-feira no plenário da Assembleia da República. Tudo, antes da dissolução do parlamento. Já na terça-feira, os deputados deram luz verde ao alargamento deste regime laboral aos pais com filhos até aos 8 anos.

De acordo com a proposta do PS ontem aprovada, “são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição (…) ou do uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho”. Em causa, estão “os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas”.

Nesta matéria, foi aprovada uma proposta do PSD, apenas com os votos contra do PS, que estabelece que as contas “pagas pela entidade patronal ao trabalhador para custear as despesas inerentes ao teletrabalho são consideradas, para efeitos fiscais, custos para as empresas e não constituem rendimentos para o trabalhador”.

No Código de Trabalho ficará também estabelecido que os empregadores não deverão contactar os empregados no período de descanso, salvo situações de força maior. De acordo com a proposta aprovada do PS sobre o direito a desligar, a violação desta norma “constitui contraordenação grave” e será considerada ação discriminatória “qualquer tratamento desvantajoso, em matéria de condições de trabalho e de evolução profissional, dado a trabalhador pelo facto de exercer o direito estabelecido no número anterior”.

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