Prescrição de Créditos – Breve Introdução

por Guilherme Rego
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É prática frequente as pessoas concederem ou pedirem empréstimos, tanto no âmbito da atividade comercial como das suas vidas privadas. E quando a dívida vence, é muito comum que o devedor faça uso de expedientes e utilize pretextos para não cumprir as obrigações a que ficou adstrito. Contudo, se o credor se colocar numa posição de laissez-faire ou se atrasar em tomar as medidas adequadas para reclamar o seu crédito, no regime legal de Macau, cumprindo a velha máxima dormientibus non succurrit jus (“o direito não socorre os que dormem”) ou seja, por causa da inércia do credor em não exercer o seu direito dentro de determinado prazo, o devedor pode vir a ter o direito de recusar o cumprimento da obrigação em momento posterior, podendo até o referido direito deixar de ser juridicamente protegido, traduzindo-se assim no efeito da prescrição de créditos.  

A prescrição de crédito do contrato de mútuo está prevista no Código Civil de Macau.  

O contrato de mútuo estabelece que uma parte (mutuante) empresta à outra (mutuário) uma quantia em dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir findo um determinado prazo. O contrato de mútuo pode ser oneroso ou gratuito. Por este motivo, as partes podem estipular por escrito as cláusulas de pagamento dos juros, não podendo os juros convencionais ser superiores ao triplo dos juros legais, sob pena de serem reduzidos a esse limite legal.  

Havendo dúvidas quanto à natureza do contrato, a lei presume que é oneroso. Neste contexto, o crédito, que deriva do contrato de mútuo, normalmente pode ser dividido em duas partes: o crédito principal e o crédito de juros (cfr. arts. 1070.º, 1073.º, 552.º e 555.º do Código Civil).  

Enquanto o crédito principal está sujeito à prescrição ordinária de 15 anos, o crédito de juros está sujeito à prescrição especial de 5 anos. Em princípio, o crédito de juros, subordinado ao crédito principal, é independente deste último, mas a prescrição do crédito principal implica igualmente a prescrição do crédito de juros e de outros direitos acessórios (cfr. arts. 302.º, 303.º, al. c), 297.º e 555.º do Código Civil).  

Nos casos previstos na lei, o prazo da prescrição pode ser suspenso (ou seja, não se completa dentro de tal prazo) ou interrompido (ou seja, a contagem do prazo recomeça verificadas determinadas circunstâncias).  

Em regra, o prazo de prescrição é interrompido pela citação ou notificação judicial feita ao devedor pelo credor (cfr. arts. de 311.º a 319.º do Código Civil). 

Relativamente ao início e contagem do prazo de prescrição, em regra, começa a correr quando o credor puder exigir ao devedor o pagamento do crédito, ou quando a obrigação tiver de ser liquidada; o prazo começa a correr a partir da data em que o credor possa promover a liquidação (cfr. arts. de 299.º a 301.º, e 289.º remete para 272.º do Código Civil). 

Logo que a prescrição do direito principal se complete, a prescrição do direito a juros e de outros direitos acessórios completa-se igualmente.  

De acordo com as disposições dos artigos 297.º, 396.º e seguintes do Código Civil, tais obrigações transformam-se automaticamente em obrigações naturais, o que significa que a pessoa que beneficia do prazo da prescrição (por exemplo, o devedor) tem o direito de recusar o cumprimento da obrigação, não podendo o credor exigir judicialmente tal cumprimento.  

Em suma, sendo o crédito exigível, o credor deve tomar, atempadamente, as medidas adequadas e pertinentes contra o devedor para recuperar o seu crédito, evitando assim sofrer danos desnecessários decorrentes da sua inércia relativamente aos instrumentos legais de que se pode socorrer. 

*Advogada do escritório Rato, Ling, Lei & Cortés 

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