É pleno o acesso à Justiça aos cidadãos da diáspora

por Pedro Tadeu
Paulo FernandesPaulo Porto Fernandes*

Portugal não se encerra em suas fronteiras continentais e insulares, nem a sua população se limita a viver nestes espaços, haja vista que, embora existam cerca de 1.400.000 cidadãos recenseados nos círculos eleitorais da emigração, segundo estimativas recentes, são cerca de 5 milhões de portugueses a viver na diáspora, porquanto, não são poucas as situações em que estes cidadãos têm que recorre à justiça para preservar seus direitos, ou situações em que são chamados a integrar o polo passivo em processos nos tribunais portugueses.

Há que se considerar que muitos portugueses que emigraram tiveram êxito nos países de acolhimento, entretanto nem todos tiverem o mesmo sucesso e hoje vivem em lares apoiados pelas associações portuguesas da diáspora ou encontram-se em situação de extrema carência.

Quando esses cidadãos carenciados necessitam recorrer à justiça portuguesa encontram diversos obstáculos para fazerem valer seus direitos ou até exercerem seus basilares direitos da ampla defesa e do contraditório nos processos em que são demandados

Porquanto, quando esses cidadãos carenciados necessitam recorrer à justiça portuguesa, encontram diversos obstáculos para fazerem valer seus direitos ou até exercerem seus basilares direitos da ampla defesa e do contraditório nos processos em que são demandados, haja vista que as custas processuais para uma pessoa carenciada, são um obstáculo intransponível para que possa exercer o direito de acesso à justiça e aos tribunais.   

Enumera  a Lei 34/2014 de 29 de julho, em seu artigo 1º que: “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.” e ainda,  em seu artigo 2º, que: “O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.” Entretanto, na prática, não é o que ocorre com os cidadãos da diáspora, haja vista que a lei não vislumbrou os entraves que os emigrados em situação de carencia teriam para comprovar esta hipossuficiência, ademais, estes sequer conseguem, em seus países de acolhimento, aceder ao Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a requerer a proteção jurídica que fazem jus, por inúmeras dificuldades, seja pela distância, seja pela ausência de informações necessárias ao pleno execício dos seus direito.

Diante desta realidade incontornável, há que se ponderar se é pleno o acesso à justiça aos cidadãos da diáspora e repensar as formas de acesso aos Tribunais Portugueses por todos cidadão, sejam residentes ou não.

*Deputado do Partido Socialista à Assembleia da República Portuguesa e Membro da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

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