No terreno da “má fé”

por Arsenio Reis

Dois anos antes da alteraração à Lei de Terras, aprovada na Assemlbeia por unanimidade, a 12 Agosto de 2013, as Obras Públicas mapearam 113 terrenos que, por não terem tido aproveitamento – ou por terem aproveitamento indevido – poderiam reverter para a RAEM. Ainda hoje se vê no website da DSSOPT uma lista de 65 casos em que se assume que “não foram classificados como terrenos não desenvolvidos dentro do prazo, por razões não imputáveis ao concessionário no ano de 2011”. Contudo, quando propõe a nova redação, o Executivo oblitera a imputabilidade do promotor e protege-se de direitos indemnizatórios. “Então isto não é má fé?! Se isto não é má fé não sei o que é”, insurge-se  a advogada Manuela António.

A redação assumida pelo Executivo, em 2013, deixa cair a norma que antes estabelecia, na alínea a) do Nº 2 do artigo 166, “a falta de aproveitamento do terreno, nos prazos e nos termos contratuais”, como uma das circunstâncias “imputáveis ao concessionário” para a caducidade das concessões provisórias. “Ninguém deixa passar inocentemente uma alteração desta substância”, diz um jurista que pede anonimato, criticando o Executivo e os deputados que deixaram passar esta versão. 

Ao excluir a necessidade de imputar responsabilidade ao concessionário, o Executivo coloca-se em posição privilegiada para reversões sem custos, incluindo nos casos em que já sabia que tinha responsabilidades. É esta alteração, aparentemente imposta nos bastidores, que produz as consequências devastadoras que agora se discutem na praça pública. Aliás, a nova redação leva o tribunal, no recente caso da POLITEC, a declarar que na versão atual da Lei de Terras a reversão é automática e resulta da mera caducidade, não sendo possível estender a concessão nem discutir de quem é a culpa.

Apesar do primado da Lei e o princípio de que esta não pode ser revista para defesa de interesses particulares, mesmo estando em causa devolver justiça nos casos em que ela é sonegada, advogados como Neto Valente e Manuela António fazem tudo para não ir a tribunal. Porque até nisso a nova redação parece ter sido premonitória, excluindo explicitamente o direito indemnizatório. Sendo uma lei especial, com força jurídica excecional, a Lei de Terras passa aparentemente por cima de princípios gerais de liberdade económica e boa fé do Estado.

Tradicionalmente avesso a reversões, preferindo estender concessões – por 25 anos – mesmo quando os promotores eram responsáveis por paralisias especulativas e vendas múltiplas de terrenos não aproveitados, na revisão de 2013 o Executivo opta por uma clara blindagem, não só a extensões da concessão como a eventuais pretensões compensatórias. “Declarada a caducidade da concessão, revertem para a RAEM os prémios pagos e as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo o concessionário direito a ser indemnizado ou compensado”, lê-se no artigo 168, que a partir de 2013 define os efeitos da caducidade. “Isto é extraordinário!”, exclama Manuela António. Então isto não é confisco?!”, conclui a advogada que, na defesa dos seus clientes, reclama a responsabilidade do Executivo nos casos em que se faça prova disso.

Pereira Coutinho, que anteontem apresentou uma proposta de lei para interpretar a Lei de Terras no sentido de salvar “o que ainda resta” de Coloane, frisa a propósito deste imbrólgio que a lei “não pode ser mudada para proteger interesses concretos”, questionando ainda as razões pelas quais ninguém se queixou na altura, estando agora “todos a protestar”. Outro deputado, que confessa ter aprovado as alterações em 2013, mas que agora lamenta as suas consequências, sugere que “talvez agora se entendam as promessas do antigo secretário Lao Sio e do próprio chefe do Executivo”. Segundo a sua tese, o Executivo escreveu uma coisa na lei, prometeu fazer outra e avançou com reversões contra a palavra que deu. Neste estranho contexto assenta a tese segundo a qual o Executivo poderá ter cedido a pressões do Continente, esperando depois poder recuar, nem que no limite tivesse de alterar a lei, como agora pretende a “norma interpretativa” proposta por Gabriel Tong. 

O secretário Raimundo do Rosário está a cumprir a lei. Isso parece consensual. A questão não é por isso a da legitimidade das normas que, estando em vigor, têm de ser aplicadas. O problema está em perceber a boa – ou má fé – do Executivo ao conduzir a revisão da Lei de Terras, impondo um poder absoluto na reversão e ilibando a RAEM de quaisquer responsabilidades. Mesmo sabendo, já nessa altura, que em muitos casos o não aproveitamento dos terrenos era imputável à mudança de planos urbanísticos ou aos atrasos nas licenças por parte das Obras Públicas. E esse é um argumento de peso para quem defende a “interpretação” da lei: se, por um lado, o princípio geral do Direito diz que uma lei não pode ser alterada para beneficiar interesses concretos, também o Executivo não pode legislar de má fé. 

Paulo Rego

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